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Lei Estadual da Paraíba nº 9604, de 21 de dezembro de 2011

Lei nº 9604/2011

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Certifico, para os devidos fins, que esta

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ESTADO DA PARAiBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Estabelece sistema de cotas de unidades habitacionais nos programas de habilitação popular do Estado para os portadores de necessidades especiais e viúvas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° clc o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecido o percentual de 10% (dez por cento) de reserva de unidades habitacionais nos Programas de Habilitação Popular do Estado da Paraíba para os portadores de necessidades espeCHIlS e viúvas, com remuneração de até dois salários mínimos.
Art. 2.
Órgãos de desenvolvimento humano e social do Estado e a Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP definirão os critérios de acesso dos beneficiários aos programas de Habitação Popular; com o necessário acompanhamento assistencial.
Art. 3.
Não terão acesso aos programas de habitação popular do Estado beneficiários que já disponham de unidade habitacional financiada pelo poder público, em qualque es ra de governo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assemblé' Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pe s ,21 de dezembro de 2011.

residente

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