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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9603, de 21 de dezembro de 2011

Lei nº 9603/2011

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LEI foi publicada no DOE.

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ESTADO DA PARAIBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Dispõe sobre a fIXação das tabelas de preços dos serviços prestados pelas agências bancárias no Estado da Paraiba.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saher que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácità, nos termos do § 3° c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os estabelecimentos bancários do Estado da Paraíba obúgados a fixar a tabela de preços dos serviços oferecidos, em suas áreas internas e externas, em local visível e da fácil leitura.
Parágrafo únicoAs tabelas deverão ter, no mínimo, a dimensão de 60 (sessenta) centímetros de altura e 50 (cinquenta) centímetros de largura.
Art. 2.
A fixação das tabelas de preço referidas nesta Lei obriga também aos caixas eletrônicos, locais de auto atendimento ou qualquer outro onde funcionarem os serviços em referência.
Art. 3.
Nas dependências dos estabelecimentos bancários deverão ser disponibilizados aos clientes, em local visível e de fácil acesso, folhetos em que constem a tabela de preços dos serviços oferecidos, inclusive taxas de juros para utilização de empréstimos e utilização de cheque especi~
Art. 4.
A não fixação da tabela implicará na aplicação das seguintes sanções:
a)Notificação para sanar a irregularidade no prazo de 05 (cinco) dias úteis sob pena de aplicação de multa no valor de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR' s.
b)Multa cobrada em dobro e em triplo, no caso, respectivamente, de primeira e segunda reincidência.
Art. 5.
Qualquer alteração na tabela de preços dos serviços bancários deverá ser comunicada aos clientes através de avisos fixados no estabelecimento bancário, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, obedecendo-se o disposto na presente Lei.
Art. 6.
Os estabelecimentos bancários têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para se adaptarem às disposições desta Lei contados da data de sua publicação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pess 21 de dezembro de 2011.

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