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Lei Estadual da Paraíba nº 9602, de 21 de dezembro de 2011

Lei nº 9602/2011

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ESTADO DA PARAíBA

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIV A

Casa de Epitacio Pessoa

Dispõe sobre a obdgatoriedade de afi xação nos H ospita is e Materni dades de placas informando o direito à presença de acompanhante durante todo o período de trabalho de parto e p ós-parto imediato.

O l>RESIDEi'lTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

Faz sabe r que a Assembléi a Legislativa decreta, e eu, em razão ela sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7° do art. 65, da Co nsti tuição Estadual, l>roI11ulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
" Ficam os hospitais e maternid ades do Estado da Paraíba, que ate ndem pelo Sistema de Único dc Saúdc - SUS, nos termos da I~ ci Federa l nO 11.108, dc 7 de abril de 2005 , obri gados a afixar placas de informação em suas dependências, orientando sobre o direito da parlmi ente scr acompa nhada durante todo o período de trabalho de parto e pós-parto imediato, bem como a indicação do acompanhante.
§ 1º" A informação deve rá scr afixada em loca is de fácil acesso ela popu lação c, especialmcnte, nos locais de pré-atendimento às pl\1'tu ri cn tes .
§ 2º" As placas dc informação serão co nfecc ionadas com letras CI1l

lJ"illo. t~ Jv,\

tamanho deaci l v is ual ização e deverão também csta r em alfabeto

Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário, especialmente sobre sua fiscalização e aplicação das penalidades em caso de descumprimento, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia egislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio P essoa", João Pesso 21 de dezembro de 2011.

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