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Lei Estadual da Paraíba nº 9601, de 21 de dezembro de 2011

Lei nº 9601/2011

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Certifico, para os devidos fins, que e5tir

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ESTADO DA PARAíBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Cria o Programa Estadual de Peixamento das Principais Represas Paraibanas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o Programa Estadual de Peixamento das Principais Represas Paraibanas.
Parágrafo únicoEntenda-se para efeitos dessa Lei o termo "peixamento" como a operação que tem por fim o povoamento, o repovoamento com larvas, pós-larvas, alevinos, juvenis ou adultos de peixes.
Art. 2.
Os técnicos da EMATERlPB ficarão responsáveis pela escolha das espécies dos peixes que povoarão o manancial, baseado no conhecimento das espécies, sua adaptabilidade, produção e convivência com as demais espécies.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias existentes, suplementadas se necessárias, ficando obrigatória sua inclusão nos orçamentos futuros.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia L gislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pesso 21 de dezembro de 2011.

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