Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9600, de 21 de dezembro de 2011
Lei nº 9600/2011
Certifico, par. os devidos fins, que bsls
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~ ~ ~.j.c?,L..' . (.,'1 CZl '-'B Gerência t:,,<,I.~'~:,1\'3 {Ia Rflgistro de Atos e Legislaçao da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAiBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa
Disciplina a participação dos Muuicípios ua arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias ICMS, mediante repasse ecológico, e dá outras providências.
o PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. lODo produto de arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICMS, 75% (setenta e cinco por cento), constituem receita do Estado e 25% (vinte e cinco por cento), dos Municípios.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa. de Epitácio Pessoa", João 21 de dezembro de 2011.