Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9598, de 16 de dezembro de 2011
Lei nº 9598/2011
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éI.;oa IVII du Governador
ESTADO DA PARAíBA
Acrescenta inciso ao art. 1° da Lei n° 9.227, de 21 de setembro de 2010 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"XV - Os dirigentes de Organizações Sociais (OS) cujas prestações de contas sejam consideradas irregulares em virtude de processo judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de dezembro , de 2011; 123° da
Proclamação da Rep~ca. ., .. í:!
\!J-, l,~~! RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador