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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9598, de 16 de dezembro de 2011

Lei nº 9598/2011

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Art. 1. Art. 2.
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éI.;oa IVII du Governador

ESTADO DA PARAíBA

Acrescenta inciso ao art. 1° da Lei n° 9.227, de 21 de setembro de 2010 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nO 9.227, de 21 de setembro de 2010, fica acrescida do inciso XV, no art. 10, com a seguinte redação:

"XV - Os dirigentes de Organizações Sociais (OS) cujas prestações de contas sejam consideradas irregulares em virtude de processo judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de Sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de dezembro , de 2011; 123° da

Proclamação da Rep~ca. ., .. í:!

\!J-, l,~~! RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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