Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9597, de 16 de dezembro de 2011

Lei nº 9597/2011

Ver fonte oficial 6 artigos

Certifico, para os devidos fins, que esta

LEI foi publicada no DOE, Nest" D,,,,. ;!ff.L.I2..L.fl<!(! _.~.º,_k:.c2\.-. Z-~,__ ._ GerénCI8 [,,~'çlJtiva de Rt1gi3(i'Ü d::: .lUo:> 8 legislação da Car.a Civil do Go .... ornador

ESTADO DA PARAíBA

Dispõe sobre a proibição da exigência de caução ou depósito prévio nas internações de pacientes em hospitais e clínicas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPI'FULO I

Art. 1.
Fica proibida a exigência de depósito prévio de caução de qualquer natureza, nos casos de atendimentos e internações emergenciais, em clínicas médicas, odontológicas e hospitais privados, localizados no Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoEntende-se como urgência e emergência, respectivamente. os estados de sofrimento intenso ou de risco de vida.
Art. 2.
Comprovada a exigência de depósito prévio, a clínica ou hospital serão obrigados a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pela internação.
Art. 3.
O descumprimento do caput do art. 10 sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 3.000 (três mil) ESTADO DA PARAíBA

Unidades de Referência Fiscal - UFIR's, a ser cobrada pela Procuradoria Geral do Estado e revertida em favor da Secretaria de Estado da Saúde.

Parágrafo únicoEm caso de reincidência, o valor da multa deverá ser duplicado.
Art. 4.
O direito assegurado por esta Lei, não exime a responsabilidade do paciente ou responsável, em relação ao pagamento das despesas decorrentes do atendimento emergencial.
Art. 5.
Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

, PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 16 de dezembro , de 2011; 123° da Proclamação da Rn

blica

. l \ . (I j \tUc~~ ~~~/ RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.