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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9596, de 16 de dezembro de 2011

Lei nº 9596/2011

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, ESTADO DA PARAIBA

Define Diretrizes para uma Política de Prevenção e Atenção Integral à Saúde da Pessoa Portadora , de Diabetes, no âmbito do Sistema Unico de Saúde e dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Jf;:tço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 1.
O Sistema Unico de Saúde - SUS, prestará atenção integral à pessoa portadora de diabetes em todas as suas fOlmas, assim como aos problemas de saúde a ele relacionados, no Estado da Paraíba, tendo como diretrizes:
Ia ênfase nas ações coletivas e preventivas, na promoção da saúde e qualidade de vida, na multidisciplinaridade e nó trabalho intersetorial em equipe; 11 - o apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para o enfrentamento e controle do diabetes e dos problemas a ele relacionados, e seus determinantes, assim como para a fOlmação permanente dos trabalhadores da rede de serviços de saúde;
IIIo direito à medicação e aos instmmentos e materiais de auto-aplicação e auto controle, visando à maior autonomia possível por parte do usuário.

Art. r As ações programáticas referentes ao diabetes, em todas as suas formas, assim como aos demais fatores de risco ou problemas de saúde a ele relacionados, serão definidas em Norma Técnica a ser elaborada por Gmpo de Trabalho coordenado pelo Poder .. Executivo, garantida a participação de entidades de usuários, universidades (

, ESTADO DA PARAIBA

públicas, representantes da sociedade civil e profissionais vinculados ao assunto.

§ 1ºO Grupo de Trabalho previsto no caput deste artigo será previamente apresentado ao Conselho Estadual de Saúde.
§ 2ºO Poder Executivo deverá garantir ao Grupo de Trabalho o apoio técnico e material que se fizer necessário.
§ 3ºO Gmpo de Trabalho terá prazo de 90 (noventa) dias , após sua constituição, para apresentar proposta de Nonna Técnica que estabeleça diretrizes para uma política de prevenção e atenção à saúde da pessoa portadora de diabetes.

-A.rt. 3° A direção do SUS estadual garantirá o fornecimento universal de medicamentos, insumos, materiais de autocontrole e auto-aplicação de medicações, além de outros procedimentos necessários à atenção integral da pessoa portadora de diabetes, em consonância com a Lei Federal n° 11.347, de 27 de' setembro de 2006.

Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a finnar convênios com prefeituras municipais para garantir-lhes o fo mecimento universal de medicamentos, insumos, materiais de autocontrole e auto-aplicação de medicações necessárias à atenção integl'al da pessoa portadora de diabetes.
Art. 4.
As despesas decolTentes da aplicação desta Lei cOlTerão por conta de recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-Ias, se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

, ESTADO DA PARAIBA

, PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 16 de dezembro , de 2011; 123 0 da Proclamação da ~e ica.

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-I---+-- , / RICARDO VIEIRA COl'íTINHO Governad'o r

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