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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9594, de 15 de dezembro de 2011

Lei nº 9594/2011

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Certifico, para os daviaos fins, que esta

LEI foi publicada no DOE,

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ESTADO DA PARAIBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

9,594 LEI N ° , DEi5 DE DEZEMBRO DE 2011 AllTORIA: DEPUTADA DANIELLA RlBEffiO

Institui o Programa de Acolhida aos Moradores de Rua e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° clc o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
" Fica iastituido o Programa de Acollúda aos Moradores de Rua.
§ 1º" a Governo do Estado em convênio com as Prefeituras, Govemo Federal, aNG's e outras iastituições sociais desenvolverão campanhas de acollúda aos moradores que vivem nas ruas das cidades e distritos da Paraíba.
§ 2º" a Governo se utilizará da mídia iastitucional no seu Portal .na lntemet, no Jornal A União, na Rádio Tabajara, com slogans conclamando a sociedade a apoiar os moradores de rua.
Art. 2.
" Serão implantados centros que abrigarão as populações assistidas.
Parágrafo únicoa atendimento será ioioterrupto, disponibilizando banho e alimentação (café da manhã, almoço e jantar), além de guarda-vo umes do público-alvo e segurança.
Art. 3.
" a Poder Executivo regulamentará a presente Lei~
Art. 4.
" As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei conerão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.
Art. 5.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
" Revogam-se as disposições em contrario

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa~5 de dezembro de 2011.

l {esidente

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