Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9593, de 15 de dezembro de 2011
Lei nº 9593/2011
Certifico, para os devidos fins, que esta
LEI foi publicada no DOL,
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ESTADO DA PARAiBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa -de Epi-tácio Pessoa
9.593 LEI N° , DE15DE DEZEMBRO DE 2011 AUTORIA: DEPUTADO ANDRÉ GADELHA
Isenta o pagamento de taxas para obtenção de segunda via, aquelas pessoas que tiverem seus documentos perdidos ou danificados para os municípios que decretaram estado de calamidade por ocasião das enchentes no Estado da Paraiba.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7" do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
§ I ° Para a fruição da isenção, requerimento da segunda via deverá ser apresentado dentro do prazo de 30(trinta) dias a partir do evento, devidamente registrado em Boletim de Ocorrência, identificando os documentos perdidos e/ou extraviados.
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Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Vpitácio Pessoa", João Pesso , 5 de dezembro de 2011.