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Lei Estadual da Paraíba nº 9593, de 15 de dezembro de 2011

Lei nº 9593/2011

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Art. 1. Art. 2.
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Certifico, para os devidos fins, que esta

LEI foi publicada no DOL,

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ESTADO DA PARAiBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa -de Epi-tácio Pessoa

9.593 LEI N° , DE15DE DEZEMBRO DE 2011 AUTORIA: DEPUTADO ANDRÉ GADELHA

Isenta o pagamento de taxas para obtenção de segunda via, aquelas pessoas que tiverem seus documentos perdidos ou danificados para os municípios que decretaram estado de calamidade por ocasião das enchentes no Estado da Paraiba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7" do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
As pessoas que tiverem seus documentos perdidos, daniticados, extraviados por ocasião das enchentes e que o município tenha decretado O estado de calamidade, ficam isentas do pagamento de quaisquer taxas para obtenção da segunda via dos mesmos.

§ I ° Para a fruição da isenção, requerimento da segunda via deverá ser apresentado dentro do prazo de 30(trinta) dias a partir do evento, devidamente registrado em Boletim de Ocorrência, identificando os documentos perdidos e/ou extraviados.

§ 2ºA isenção desta Lei alcança.()s seguintes documentos:

'tÍ)~

ICarteira de Identidade;
IICarteira Nacional de Habilitação (CNH); UI - Certidão de Registro e Licenciamento de Veículos (CR,V).
§ 3º" A isenção tratada no caput estende-se às pessoas comprovadamente pobres na forma da Lei.
Art. 2.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Vpitácio Pessoa", João Pesso , 5 de dezembro de 2011.

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