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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9592, de 15 de dezembro de 2011

Lei nº 9592/2011

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9,592 LEI N" , DE1~E DEZEMBRO DE 2011 AUTORIA: DEPUTADO JOÃO GONÇALVES

Altera dispositivo da Lei n" 8.958, de 30 de ontubro de 2009.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
O art, 2° da Lei n° 8,958 de 30 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
Fica proibido no território do Estado da Paraíba, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, <cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou ,,,[o de tabaco. Excluem-se da aplicabilidade desta lei os ambientes ao ar livre e os locais abertos em pelo ou menos um de seus lados com varandas, terraços, balcões externos e similares", Revoga o § 1° do art. 2°.
Art. 3.
Renumera o § 2° do art. 2° como § 1° do art. 2°,
Art. 5.
" Acrescenta-se ao art. 2" da Lei na 8.958 de 30 de outllbro de 2009, o §3°, com a seguinte redação:

"Art. 2° ( ... )

§ 3º0 - Em recintos coletivos fechados com aérea superior a 100 2 m tlca facultada a criação de aéreas para fumantes, devendo ser de dc\1mitadas e equipadas com soluções técnicas que garantam a exaustão do ar de fumantes para o ambiente externo.".
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pess a, de dezembro de 2011.

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