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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9591, de 15 de dezembro de 2011

Lei nº 9591/2011

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Art. 10. Art. 2. Art. 30.
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ESTADO DA PARAiBA

ASSEMBL~IA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa 9.591 LEI N° , DE15DE DEZEMBRO AUTORIA: DEPUTADO JOÃO GONÇALVES

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de GPS (sigla em inglês para sistema de posicionamento global) nas viaturas das Polícias Militar, Civil, Corpo de Bombeiros e do SAMU, neste Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

eSTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos· termos do § 3° c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 10.
As viaturas das Polícias Militar, Civil, Corpo de Bombeiros e Ambulâncias do SAMU, deverão possuir equipamentos que permitam a conexão com o Sistema de Posicionamento GlobalGPS.
Art. 2.
" O Poder Executivo, no prazo de 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor desta Lei, deverá promover a instalação do equipamento de conexão com o Sistema de Posicionamento GlobalGPS, em todos os veículos que integram a frota das Polícias Militar, Civil, Corpo de Bombeiros e Ambulâncias do SAMU.
Art. 30.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paralba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa,15 de dezembro de 2011.

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