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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9589, de 15 de dezembro de 2011

Lei nº 9589/2011

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ESTADO DA PARAíBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa 9.589

LEI N° , DE15DE DEZEMBRO DE 2011 AUTORIA: DEPUTADA GILMA GERMANO

Determina a obrigatoriedade de distribuição de protetor solar pela Secretaria de Estado da Saúde, para pessoas portadoras de albinismo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° clc o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
" Fica a Secretaria de Estado da Saúde obrigada, através de seus postos de saúde, a distribuir mensalmente protetor e bloqueador solar, compatíveis com a necessidade especificada por profissional da área médica, para as pessoas portadoras de albinismo residentes no Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoNo caso de albinismo completo (albinismo oculocutãneo ou tiroxinase-negativo) o protetor solar deverá ser fps 50 ou supenor.
Art. 2.
" Os postos de saúde estadual deverão dar atendimento oftalmológico aos portadores de albinismo (hipopigmentação congênita).
Art. 3.
O gozo desses direitos serão garantidos mediante o cadastramento feito nos postos de saú~0

.

Art. 4.
As verbas para sustentação dessa Lei correrão por conta de dotações próprias suplementadas se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa dI' Epitácio Pessoa", João Pesso 15 de dezembro de 2011

residente

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