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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9585, de 13 de dezembro de 2011

Lei nº 9585/2011

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ESTADO DA PARAíBA

LEI N" 9,585 ,DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011 Al'TORIA: DEPUTADO GUILHERME ALMEIDA

Disciplina a forma de participação, reclamação e denúncia do usuário na Administração Pública Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
" Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, que prestarem serviços públicos, por si ou por delegação, estão obrigados a admitir a participação do usuário dos respectivos serviços, nos termos da presente Lei.
Parágrafo únicoOs órgãos da Administração Pública direta e as entidades da indireta, autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações de direito público, prestadoras de serviços, submetem-se à pres'ente Lei, ainda que os serviços sejam prestados por concessão, permissão, autorização ou outra forma de delegação.
Art. 2.
" Considera-se usuário, para os efeitos desta Lei, quem desfruta dos serviços, gratuitamente ou mediante pagamento de taxa oúpreço público.
Art. 3.
" Junto aos órgãos e entidades referidos nesta LeI haverá uma Ouvidoria, incumbida do recebimento de reclamações relativas à prestação dos serviços. 1)( ESTADO DA PARAíBA
§ 1ºAs reclamações serão sempre reduzidas a escrito por meio eletrônico, e suas cópias constarão de um livro próprio, com páginas numeradas, com termo de abertura datado e assinado pelo membro da Ouvidoria responsável.
§ 2ºO usuário, ao formular sua reclamação, dela receberá uma cópia, a ser utilizada na propositura de ações judiciais, se cabíveis, ou na transmissão de notícia ao Ministério Público, para as providências atinentes à apuração da eventual responsabilidade civil e criminal dos administradores.
§ 3ºO usuário poderá, ainda, utilizar o registro da sua reclamação para o fim de representar à autoridade competente pelo exercício negligente ou abusivo do cargo, emprego ou função da Administração Pública Direta ou Indireta, mesmo delegada, ficando a autoridade representada sujeita ao crime de prevaricação, se deixar de tomar as providências cabíveis por qualquer interesse.
§ 4ºO chefe do órgão incumbido do serviço ou o chefe do setor da entidade da Administração Indireta ou ri" pessoa delegada por concessão, permissão ou autorização, dará um visto mensal no mencionado livro de reclamações, ficando responsável pela comunicação, ao superior hierárquico, das irregularidades anotadas e objeto das reclamações.
§ 5ºO responsável pela entidade da Administração Indireta, por sua vez, reportar-se-á ao Secretário de Estado a cuja supervisão a entidade estiver sujeita, para relatar, o quanto couber, sobre falos objeto das reclamações, bem como sobre as providências tomadas para sanar as irregularidades.
§ 6ºO livro menciorrado neste artigo será utilizado para a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços.

I) ( ESTADO DA PARAíBA

Art. 4.
As Ouvidorias serão mautidas pelas entidades e 'Jrgãos. que ficarão responsáveis pelos meios necessários ao seu funcionamento.
Art. 5.
As Ouvidorias serão chefiadas por um Ouvidor nomeado pelo Governador do Estado, devendo as Ouvidorias ser interligadas por membros indicados pelo Ouvidor, em números necessários para um bom desempenho de suas atribuições.
Art. 6.
Os usuários terão acesso aos registros administrativos e informações relativas aos serviços públicos e qualquer di ficuldade injustificável, oposta àquele acesso, será objeto da reclamação pIe vista no artigo anterior.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará a presente LeI no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a sua publicação
Art. 8.
A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de dezembro , de 2011; 123 0 da Proclamação d~epública. ( ( ,

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/ RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador

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