" Junto aos órgãos e entidades referidos nesta LeI haverá uma Ouvidoria, incumbida do recebimento de reclamações relativas à prestação dos serviços. 1)( ESTADO DA PARAíBA§ 1ºAs reclamações serão sempre reduzidas a escrito por meio eletrônico, e suas cópias constarão de um livro próprio, com páginas numeradas, com termo de abertura datado e assinado pelo membro da Ouvidoria responsável.
§ 2ºO usuário, ao formular sua reclamação, dela receberá uma cópia, a ser utilizada na propositura de ações judiciais, se cabíveis, ou na transmissão de notícia ao Ministério Público, para as providências atinentes à apuração da eventual responsabilidade civil e criminal dos administradores.
§ 3ºO usuário poderá, ainda, utilizar o registro da sua reclamação para o fim de representar à autoridade competente pelo exercício negligente ou abusivo do cargo, emprego ou função da Administração Pública Direta ou Indireta, mesmo delegada, ficando a autoridade representada sujeita ao crime de prevaricação, se deixar de tomar as providências cabíveis por qualquer interesse.
§ 4ºO chefe do órgão incumbido do serviço ou o chefe do setor da entidade da Administração Indireta ou ri" pessoa delegada por concessão, permissão ou autorização, dará um visto mensal no mencionado livro de reclamações, ficando responsável pela comunicação, ao superior hierárquico, das irregularidades anotadas e objeto das reclamações.
§ 5ºO responsável pela entidade da Administração Indireta, por sua vez, reportar-se-á ao Secretário de Estado a cuja supervisão a entidade estiver sujeita, para relatar, o quanto couber, sobre falos objeto das reclamações, bem como sobre as providências tomadas para sanar as irregularidades.
§ 6ºO livro menciorrado neste artigo será utilizado para a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços.
I) ( ESTADO DA PARAíBA