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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9582, de 12 de dezembro de 2011

Lei nº 9582/2011

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Art. 1.
- Nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final localizado neste Estado, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing ou showroom, exigir-se-á a parcela do ICMS, nos termos estabelecidos nesta Lei.
§ 1º- O <lisposto no "caput", aplica-se às operações provenientes dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Distrito Federal.
§ 2º0

- Em relação às operações provenientes de Estados não discriminados no § 10, exigir-se-á o imposto, conforme estabelecido no art. 3° e seus incisos e no inciso I do § 2° do art. 4°.

§ 3º- Será dispensada a exigência da parcela do ICMS, não se aplicando o disposto nesta Lei, quando, em qualquer hipótese, o valor da operação for inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

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-- Legislação da Casa Civil do Governador

ESTADO DA PARAíBA

Dispõe sobre a exigência de parcela do ICMS, nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou beus a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sauciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Nas operações interestaduais com os Estados elencados no § lOdo art. 10, a responsabilidade pela retenção e recolhimento da parcela do imposto de que trata o art. 10, na qualidade de stlieito passivo por substituição, caberá ao remetente da mercadoria ou bem.
Art. 3.
- A parcela do imposto devida a este Estado será obtida mediante a aplicação da alíquota prevista para operações internas, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se os seguintes percentuais aplicáveis sobre a base de cálculo utilizada para a cobrança do imposto na origem:

1- 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões. Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

II12% (doze por cento), para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único: Nas operações interestaduais destinadas aos Estados elencados no § IOdo art. 10, o ICMS devido a este Estado corresponderá ao montante resultante da aplicação da alíquota interestadual incidente sobre o valor da operação própria do remetente.
Art. 4.
- A parcela do imposto a que se refere o art. I" deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAR ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, exceto quando o remetente estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado - CCICMS/PB, hipótese em que o recolhimento será feito até o dia 09 (nove) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
§ 1º- Será exigível, no momento do ingresso da mercadoria ou bem no território deste Estado, através de DAR, o pagamento da parcela do imposto a que se refere o art. I o, na hipótese em que as mercadorias ou bens estiverem desacompanhados do documento correspondente ao recolhimento do ICMS, nos termos do ~'" ESTADO DA PARAíBA
§ 2º" - A exigência da parcela do imposto devido, na forma e prazo estabelecidos no § la, aplicar-se-á, nas operações provenientes de unidades da Federação:
Inão discriminadas no § lado art. la;
IIdiscriminadas no § lado art. la, cujo remetente não esteja inscrito no CCICMSIPB.
Art. 5.
- O disposto nesta Lei não se aplica às operações de que trata o Decreto na 21.459, de 31 de outubro de 2000.
Art. 6.
- Normas complementares à aplicação do disposto nesta Lei poderão ser estabelecidas através de Ato do Poder Executivo.
Art. 7.
- Aplicam-se a esta Lei, no que couber, as normas estabelecidas na Lei na 6.379, de 02 de dezembro de 1996, e no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto na 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de dezembro , de 20 11; 123 0 da

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RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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