Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9582, de 12 de dezembro de 2011
Lei nº 9582/2011
- Em relação às operações provenientes de Estados não discriminados no § 10, exigir-se-á o imposto, conforme estabelecido no art. 3° e seus incisos e no inciso I do § 2° do art. 4°.
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-- Legislação da Casa Civil do Governador
ESTADO DA PARAíBA
Dispõe sobre a exigência de parcela do ICMS, nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou beus a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sauciono a seguinte Lei:
1- 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões. Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de dezembro , de 20 11; 123 0 da
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RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador