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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9580, de 9 de dezembro de 2011

Lei nº 9580/2011

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LEI N" 9.580 ,DE 09 DE DEZEMBRO DE 2011 AUTORIA: DEPUTADO GERVÁSIO MAIA

Dispõe sobre a obrigatoriedade de bancos e agências bancárias disporem de divisórias nos caixas de atendimento,

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
" Ficam os bancos e as agências bancárias que realizem qualquer tipo de operação de crédito. saques, depósitos ou movimentação em moeda corrente, obrigados a instalarem divisórias individuais entre os caixas de atendimento e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionando privacidade às operações financeiras.
Parágrafo únicoAs divisórias deverão ter, no mínimo, I,SOcm (um metro e oitenta centímetro) de altura e ser confeccionada em material opaco que impeça por completo a visibilidade de ambos os lados.
Art. 2.
" O não cumprimento desta Lei por parte dos Bancos e das Agências Bancárias importará o infrator em multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 3.
" A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação de penalidades competirão ao órgão estadual de defesa do consumidor - PROCONIPB ou às entidades municipais assemelhadas formalmente conveniadas àquele.

fi( '* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
Os bancos e as agências bancárias terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para proceder à devida adaptação às suas disposições.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nO 9.361, de 01 de junho de 2011.

· PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de dezembro , de 2011; 123° da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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