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Lei Estadual da Paraíba nº 9579, de 9 de dezembro de 2011

Lei nº 9579/2011

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Gerênçr.l EXBcutiva de Regi-3tro J~ Atos e .. Legislação da Casa Civil do GOl/ernador ESTADO DA PARAIBA

Dispõe sobre a obrigatoriedade de bancos e agências bancárias instalarem e oferecerem banheiros sanitários para os seus clientes em atendimento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os bancos e as agências bancárias, no âmbito do Estado da Paraíba, obrigados a instalarem e oferecerem banheiros sanitários para uso coletivo dos seus clientes em atendimento.
Parágrafo únicoDeverão ser disponibilizados banheiros sanitários distintos para homens e para mulheres, ambos devidamente adaptados para portadores de necessidades especiais.
Art. 2.
O não cumprimento desta Lei por parte dos bancos e agências bancárias acarretará em multa diária na importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser creditado na conta do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).
§ 1ºO Procon Estadual, responsável pelo cumprimento desta Lei, lavrará auto de infração impondo o pagamento da multa diária que trata o caput deste artigo.
§ 2ºTranscorridos 30 (trinta) dias após o lavramento do primeiro auto de infração, deverá o Procon Estadual retornar às Instalações do banco ou instituição financeira e promover o fechamento temporário do mesmo, caso não haja sido cumprido o que detep o Art. ESTADO DA PARAÍBA

10 desta Lei, sem prejuízo à continuidade da multa diária imposta no caput deste artigo,

Art. 3.
O Procon Estadual será o responsável pelo cumprimento da presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte dias) após a sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as dispositivos em contrário e, em especial, a Lei n. 9.362, de 01 de junho de 2011.

, PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 09 de dezembro , de 2011; 1230 da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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