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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9576, de 7 de dezembro de 2011

Lei nº 9576/2011

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Certifico, para os devidos fins, que esta

LEI foi pubíicada no DOE.

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ESTADO DA PARAíBA

Altera o Art. 1° da Lei n° 8.973, de 23 de novembro de 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
" O Art. 1° da Lei n° 8.973, de 23 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1" Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo, em nome do Estado da Paraíba, junto ao Fundo Internacional para o Desenvolvimento da Agricultura - FIDA, no valor de SDR 16.064.876 (dezesseis milhões sessenta e quatro mil e oitocentos e setenta e seis direitos especiais de saque l, com garantia da União, destinado ao financiamento do Projeto de Desenvolvimento Sustentável do Cariri e Seridó - PROCASE.".

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos financeiros não reembolsáveis, oriundos de financiamento junto ao FIDA, bem como as respectivas contrapartidas, através de convênios, para associações, cooperativas e outras entidades representativas de comunidades rurais sem fins lucrativos, regularmente constituídas no Estado da Paraíba, visando à implementação de ações no âmbito do PROCASE.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

fLt ESTADO DA PARAÍBA

, PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 07 de dezembro , de 2011; 1230 da

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RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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