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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9574, de 7 de dezembro de 2011

Lei nº 9574/2011

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Art. 10. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DA PARAIBA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

casa de Epitácio Pessoa

Obriga as empresas permissionárias e/ou concessionárias do transporte intermunicipal a instalar recipientes coletores de lixo no interior dos coletivos, acompanhados de mensagens educativas para conscientização sobre a preservação ambiental e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 10.
As empresas concessionárias do transporte coletivo por intennédio de ônibus municipal e intennunicipal, ficam obrigadas a instalar no minimo 3 (três) recipientes coletores de lixo no interior dos coletivos, acompanhadas de mensagens educativas com a conscientização do usuário sobre a preservação ambiental e acerca da infração de jogar lixo nas rodovias e estradas.
Art. 2.
" O descumprimento desta Lei acarretará em multa de R$ 100,00 (cem reais), por coletivo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraiba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pe s 7 de dezembro de 2011.

. Presidente

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