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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9573, de 7 de dezembro de 2011

Lei nº 9573/2011

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Art. 10. Art. 20. Art. 30.
3 artigos

Dispõe sobre normas nas denominações de Obras Públicas.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 30 c/c o § 70 do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 10.
s prédios e obras públicas que receberam denominação através de Lei deverão ter sua nomenclatura e respectivos anúncios obrigatoriamente da forma que foram denominados.
Art. 20.
Poder Executivo, através de suas secretarias e órgãos, destacará nas peças publicitárias, placas, fachadas, oficios e documentos pertinentes, o nome do empreendimento denominado por sua respectiva Lei Estadual.
§ 10ºs prédios e obras públicas já inauguradas e ou em funcionamento, deverão seguir o contido no caput do art. 10, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 20ºAs obras que porventura sejam inauguradas e ou concluídas após a aprovação desta Lei, deverão seguir o contido no caput do art. 10.
Art. 30.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assemltb~lé:;i;a~~~~~!a~l~:~ do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João ~ de dezembro de 2011.

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