Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9572, de 7 de dezembro de 2011
Lei nº 9572/2011
Certirico"para os devidos fins, que esta
LEI fOI pub1icnd8. no DOE,
~;'~D..8'L_J2J. ,i!:L11
. ...&:J.0_.JY.,"'0 .. ~Q.Í G úr,cnclêl_ EX~~(:U(IVd dI] Ileg,.;tro ;_h? 7\Tô'Se leglslaçao da Casa Ci"a do Govornador ESTADO DA PARAIBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa
Destina as entidades do movimento de moradia 10 0/0 (dez por cento) das unidades habitacionais populares dos programas do Governo do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/co § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art.!" Fica garantido às entidades do movimento de moradia 10% (dez por cento) do total de unidades habitacionais popnlares ou lotes individuais urbanos disponibilizados por programas habitacionais de construção ou de distribuição, promovidos pelo Poder Executivo Estadual, a título gratuito ou oneroso.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoal;>7 e dezembro de 2011.
RI OMARCEW
Presidente