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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9572, de 7 de dezembro de 2011

Lei nº 9572/2011

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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Certirico"para os devidos fins, que esta

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Destina as entidades do movimento de moradia 10 0/0 (dez por cento) das unidades habitacionais populares dos programas do Governo do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/co § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art.!" Fica garantido às entidades do movimento de moradia 10% (dez por cento) do total de unidades habitacionais popnlares ou lotes individuais urbanos disponibilizados por programas habitacionais de construção ou de distribuição, promovidos pelo Poder Executivo Estadual, a título gratuito ou oneroso.

Art. 2.
Para ter direitos aos beneficios desta Lei, as entidades devem comprovar através de declaração fornecida pela entidade de atuação estadual de defesa pelo Direito à Moradia, que são filiadas às entidades nacionais com assento no Conselho Nacional das Cidades, do Ministério das Cidades.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoal;>7 e dezembro de 2011.

RI OMARCEW

Presidente

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