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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9571, de 7 de dezembro de 2011

Lei nº 9571/2011

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ESTADO DA PARAIBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Destina aos pescadores 10% (dez por cento) das unidades habitacionais populares dos programas do Governo do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica garantido aos pescadores 10% (dez por cento) do total de unidades habitacionais populares ou lotes individuais urbanos disponibilizados por programas habitacionais de construção ou de distribuição, promovidos pelo Poder Executivo Estadual, a título gratuito ou oneroso, nos municípios de destacada atividade pesquei ra e aquícola.
Art. 2.
Para ter direitos aos beneficios desta Lei, o pescador deverá comprovar ser morador do município que tenha atividade pesqueira, mediante declaração fornecida por Colônia, Federação e/ou Confederação de Pescadores que ateste ou comprove a inscrição no Registro Geral da Pesca - RGP, do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legisl iva do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa 07 d ezembro de 20 lI.

RICAMI\S ~VJlAK'

Presiilente

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