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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9570, de 7 de dezembro de 2011

Lei nº 9570/2011

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Art. 2. Art. 3.
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Certifico, para os devidos fins, que esta

LEI foi publicada no DOE,

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_~ ~. , r- ,--- ~ .... ' / --, . ~~~ZL_, __ Gerência Exocutiva de n.egistrc dli.' /\t05 li:! Legislação da Casa Civil do Governador

ESTADO DA PARAIBA ASSEMBL~IA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Inclui dispositivo na Lei nO 8.481/2008 - Bolsa Atleta, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3" ele o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art... A Lei n° 8.481/2008 fica acrescido do art. 2°_A, com a seguinte redação:

"Art. 2°_A. Fica reservado o percentual minimo de 30% (trinta por cento) das vagas do Programa Bolsa Atleta para as mulheres, nos mesmos critérios que a Lei estabelece."

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrario.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paratoa, "Casa de Epitácio Pessoa" , João Pessoa,o e dezembro de 2011.

RIC

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