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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9568, de 6 de dezembro de 2011

Lei nº 9568/2011

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2 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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Certifico, para os devidos fins, que esta

LEI foi publicada no DOE, Ne.ta !;>ata, 1;l1 1.2 L2 () 11

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I. g/1~~\:.d0 -"('"3 Gerência Exocutiva de Hogistro de Atos 9 Legislação da Casa Civil do Governador

ESTADO DA PARAíBA

Torna obrigatória a presença de profissional treinado em primeiros socorros nos eventos públicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. .0 Os eventos públicos realizados sob a responsabilidade do Estado contarão, obrigatoriamente, com a presença de profissional treinado em primeiros socorros, que ficará disponível durante o evento.

§ .0

O Poder Executivo ficará responsável por verificar a necessidade da presença do profissional referido no caput deste artigo, em razão do número previsto de pessoas, do local e do tipo de evento a ser realizado.

2

Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua própria.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ESTADO DA PARAíBA

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de dezembro , de 2011; 1230 da Proclamação da República.

O,~ n - . , ( RICARDO VI IRA Yob~NHO .

Governador

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