Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9567, de 6 de dezembro de 2011
Lei nº 9567/2011
Certifico, para os devidos fins, Que esta
LEI foi publicada no DOE. Ne.te O.'a.
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Art. 10.
Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social e da Secretaria de Estado da Saúde, manterá um cadastro central para prestação de informações a parentes sobre pessoas presas e hospitalizadas em entidades estaduais, desde que a prisão ou hospitalização tenham sido feita sem o conhecimento dos parentes.
§ 1º" Todas as prisões e hospitalizações realizadas por orgaos estaduais, sem a assistência de parentes, serão cadastradas no mesmo dia e disponibilizoo8s imediatamente.
§ 2ºO Estado divulgará, pelos meios de comunicação, tanto quanto possivel, o numero de telefone específico ou endereço eletrônico para o acesso ao cadastro referido nesta Lei.
§ 3ºAs informações ficarão disponibilizadas pelo prWÁ) de 30 (trinta) dias e, findo esse prazo, serão retiradas do sistema, ptnnanecendo à disposição para consultas específicas. ESTADO DA PARAlsA
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, quando estabelecerá o órgão governamental que implantará e cuidará do cadastro mencionado.
Art. 3.
As mesmas disposições acima se aplicam aos casos de cadáveres identificados que forem encontrados e recolhidos aos postos do Instituto Médico Legal do Estado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA
0 PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de dezembro , de 2011; 123 da
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RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador