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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9565, de 6 de dezembro de 2011

Lei nº 9565/2011

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Certifico, para os devidos fins, que Ast.a

LEI foi publicada no [)()E::, N.8t.D~11

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(I · LegiSlaçAo da Casa Civil do Govornador

ESTADO DA PARAíBA

Institui a Semana Estadual da Adoção de Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
- Fica instituída a Semana Estadual da Adoção de Crianças e Adolescentes, a ser realizada, anualmente, na semana que antecede o dia 25 de maio .. Dia Nacional da Adoção.
Parágrafo único: A Semana Estadual da Adoção de Crianças e Adolescentes deve terminar, anualmente, sempre no dia 25 de maio.
Art. 2.
- A Semana Estadual da Adoção de Crianças e Adolescentes tem por frnalidade a reflexão, a agilização, a comemoração e a realização de campanhas de conscientização, sensibilização e publicidade do terna '"adoção," com a realização de debates, palestras e seminários e a promoção de iniciativas visando à adoção de crianças e adolescentes em todo o Estado da Paraíba.
Art. 3.
- A efetivação da Semana da Adoção de Crianças e Adolescentes fica a cargo dos órgãos competentes do Poder Executivo em consonãncia com os Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e entidades da Sociedade Civil.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação. ESTADO DA PARAíBA

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de dezembro , de 2011; 123

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RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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