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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9561, de 6 de dezembro de 2011

Lei nº 9561/2011

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Art. 10. Art. 2.
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Certifico, para os devidos fins, que es~a

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_ :)..c,~. __/,::,....Q\..-- Gerên't:ia Executiva de R(~gl"i)tro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governador

ESTADO DA PARAIBA

Institui, no âmbito do Estado da Paraiba, o Dia do Trabalhador em Condomlnio, na forma que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica institui do, no âmbito do Estado da Paralba, o Dia do Trabalhador em Condomlnio, a ser comemorado anualmente no dia 24 de março, com o objetivo de homenageá-lo e reconhecê-lo como um importante segmento sociaL
§ 10ºPara fins desta Lei, define-se Trabalhador em Condomlnio a pessoa que exerce diversos afazeres, seja na limpeza, segurança, manutenção ou em outras tantas atividades desenvolvidas no interior do condomlnio.
§ 20ºDia do Trabalhador em Condomlnio deverá ser incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paralba.
Art. 2.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ESTADO DA PARAiBA

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

0 PARAíBA, em João Pessoa, 06 de dezembro , de 2011; 123 da

~OC-'"II~ ~~ ,!/

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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