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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9559, de 6 de dezembro de 2011

Lei nº 9559/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Certifico,para os devidos fins, que esta

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ESTADO DA PARAíBA

Institui O Dia Estadual da Caatinga e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
" Fica instituído o Dia Estadual da Caatinga, a ser comemorado anualmente no dia 07 de junho.
Art. 2.
Caberá a Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA, fixar os programas e instruções para as comemorações do Dia Estadual da Caatinga.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁcIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de dezembro , de 2011; 123° da Proclamação da República.

()~ Q RICARDO VIEIRA COU

Governador

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