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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9558, de 6 de dezembro de 2011

Lei nº 9558/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Certifico, para os de'Vidos fins, que esta

LEI foi publicada no DOE, Nesta OataF..Q1...Lll,._...L~.Jj

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<.., a.".~".c:<:\._. __ Gerência Executiva de HeJ~stro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAIBA

Institui o Dia Estadnal de Prevenção e Combate ao Câncer Infanto-Jnvenil e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
F ica instituído o Dia Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer Infanto-juvenil, no âmbito do Estado da Paraíba, a ser comemorado anualmente no dia 23 de novembro.
Art. 2.
" Os objetivos do Dia Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer Infanto-juvenil são:
Iestimular ações educativas e preventivas relacionadas ao Câncer infanto-juvenil; 11 - promover debates e outros eventos sobre as políticas de atenção integral às crianças com câncer;
IIIapoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil em prol das crianças com câncer;
IVdifundir os avanços técnico-científicos relacionados ao câncer intàntil e;
Vapoiar as crianças com câncer e seus familiares.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor l i { a de sua publicação. ESTADO DA PARAiBA

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de dezembro , de 2011; 1230 da Proclamação da República.

() ~ Ck~}=----.,- / RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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