Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9557, de 6 de dezembro de 2011

Lei nº 9557/2011

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 10. Art. 2. Art. 30.
3 artigos

Certifico, para os devidos fins, que esta

LEI foi publicada no DOE, Nesta ~ata) ~ 11 ,0" A'AI

"1 7""~.u._..A'...ri::S,..i_J ! /0 f \C '0\ :j f'" ;;Ge:::r'::ên<:~ia-'E':'xecu='I~ivc:'a"i.d';:-:'·Re~IS!rÕdãÃ~ Legislação da Casa Civil do Governador

ESTADO DA PARAIBA

Institui o Dia da Consciência Jovem do Estado da Paraíba

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono B seguinte Lei:

Art. 10.
Fica instituído o Dia da Consciência Jovem, a ser celebrado, anualmente, no último domingo do mês de abriL
Parágrafo únicoNo ensejo da celebração de que trata esta Lei, deverá ser priorizada ampla discussão a respeito da juventude, educação, relacionamento familiar, capacitação e perspectivas futuras,
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará a presente LeL
Art. 30.
Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação,

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAíBA, em João Pessoa, 06 de dezembro, de 2011; 123 0 da

11 j Proclamação d\!e ública, ", ( '\

<~ h,Jz=/( RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.