Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9550, de 6 de dezembro de 2011
Lei nº 9550/2011
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Certifico, para os devidos fins, Que esta
LEI foi publicada no DOE, Nesta Data,
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..D.1;i j.J I ;;.ç,11 .;; /'-- I ..íCJ(;!"L '~\c., 0\ -:;, '4-- Gerência Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governador
ESTADO DA PARAíBA
Altera dispositivos da Lei n° 6.379, de 02 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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ESTADO DA PARAíBA
exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso .
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UI - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido ou solicitado, os livros e/ou documentos fiscais e contábeis, assim como outros elementos auxiliares relacionados com a sua condição de contribuinte;
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ESTADO DA PARAisA
Mercadorias em Trânsito ou Passe Fiscal, emitidos pelos Postos Fiscais de fronteira, ou sem o registro de passagem do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE);
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1- o imposto declarado e não recolhido;
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ESTADO DA PARAiBA
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"Art. 23 0 . 0 · · · · · 0 . 0 · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · o ················ o ···
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\Z. ESTADO DA PARAiBA
H - o preço corrente da mercadoria ou sua similar na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação, ou o preço FOB à vista da mercadoria, calculado para qualquer operação; IH - o preço de custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido do percentual nunca inferior a 30% (trinta por cento), para qualquer tipo de atividade, nos termos do Regulamento;
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ESTADO DA PARAíBA
"Art. 67 São obrigações do contribuinte, dentre outras previstas no Regulamento:"
"Art. 121 A reclamação apresentada intempestivamente será arquivada, não se tomando conhecimento dos seus termos."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAíBA, em João Pessoa, 06 de dezembro , de 2011; 123° da Proclamação da R~blica. \\
\i~\~~~1 RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador