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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9549, de 6 de dezembro de 2011

Lei nº 9549/2011

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Certifico, para os devidos fins, que e;,ta

LEI foi publicada no DOL Nesla Dala, ..Q1_L_.l.J__L~11

",' k ' <z.,1cÃ., ~W0 ::;~._ Gerêkla Executiva de Registro de Atos e Legistaçlo da Casa Civil do Governador

ESTADO DA PARAíBA

Altera dispositivos da Lei Estadual n° 9.427, de 12 de julho de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lO O art. 8° da Lei n. 9.427/2011 passa a vigorar

"Art. 8°, O armazenamento de qualquer quantidade de GLP superior aquela prevista no artigo anterior necessitará de instalação compatível com a quantidade de GLP e será limitado pela capacidade nominal total dos recipientes transportáveis, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, com as seguintes denominações e características:

II

a

III

a

IV

a

V

a

VI

a

VII

a

VIII

a

1

2

3

Art. 2.
O art. 9° da Lei nO 9.427/2011 passa a vigorar

"

Art. 9.
As áreas de armazenamento deverão observar os limites e distàncias mínimas previstas nos regulamentos administrativos e normas técnicas sobre a matéria."
Art. 3.
O art. 12 da Lei nO 9.427/2011 passa a vigorar

"

Art. 12.
armazenamento e revenda de recipientes contendo GLP são vedados em imóveis residenciais, supermercados, tinturarias, bares, garagens e estabelecimentos comerciais semelhantes ou assemelhados.
Parágrafo únicoA restrição não se aplica quanto aos imóveis residenciais quando as dimensões destes comportarem a instalação de áreas de armazenamento que observem as diretrizes desta Lei."
Art. 4.
art. 21 da Lei nO 9.427/2011 passa a vigorar com a seguinte redação: til(

ESTADO DA PARAiBA

"

Art. 21.
revendedor de GLP poderá comercializar somente recipientes transportáveis, cheios, de procedência comprovável, da(s) marca(s) comercial(is) does) distribuidor(es) que houver discriminado na Ficha Cadastral e no Quadro de Aviso."
Art. 5.
O art. 27 da Lei n° 9.427/2011 passa a vigorar

"

Art. 27.
s revendedores e distribuidores de gás GLP, assim como os veículos de grande porte por estes utilizados, deverão dispor de balança decimal em perfeito estado de conservação e funcionamento, aferida pelo INMETRO, para pesagem do gás comercializado.
§ 1ºNos locais de revenda e nos veículos de distribuição deverão ser afixada placa visível para o consumidor indicando o preço do quilograma de gás.
§ 2ºO peso dos botijões de gás GLP (tara) deverá estar gravado de forma clara e indelével no seu corpo."
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de dezembro , de 2011; 1230 da

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RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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