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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9548, de 6 de dezembro de 2011

Lei nº 9548/2011

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I IV Art. 2. Art. 30. Art. 4.
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Certifico, para os devidos fins, que esta

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ESTADO DA PARAíBA

Dispõe sobre a utilização de madeira apreendida por órgão de defesa ambiental do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. r As madeiras apreendidas por órgãos de defesa ambiental do Estado da Paraíba serão utilizadas em políticas públicas de aproveitamento de mão de obra ociosa nos seguintes estabelecimentos.

I

IV

Art. 2.
" A distribuição da madeira será de conformidade com o tamanho da demanda a ser atendida, tendo como prioridade aquelas que apresentem visíveis necessidades econômicas. ESTADO DA PARAíBA
Art. 30.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4.
0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de dezembro , de 2011; 123

0

da Proclamação da República. (\ , " \i~:~~~ RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador

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