Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9547, de 6 de dezembro de 2011

Lei nº 9547/2011

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

CertIfico, para os devidos fins, que esta

!t,. LEI foi publicada no DOE. Nesta Data . -Ü l //" T ,:2_.L;.L.QJ,~

,...,...... ri / ,<.rJ (?\ ' . c::L<:..?L..".Q\__ GerêllGia Executiva de Registro de Atos e LegislaçAo da Casa Civil do Governador

ESTADO DA PARAíBA

Dispõe sobre a obrigatoriedade de impressão com o código Braille nas Carteiras de Identidade, de pessoas portadoras de deficiências visnais, emitidas no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber qne o Poder Legislativo decreta e en sanciono a segninte Lei:

Art. 1.
A Carteira de Identidade fornecida aos portadores de deficiência visual deverá constar também a sua impressão em alfabeto Braille abaixo de cada nomenclatura original.
Parágrafo únicoO documento previsto no "capue' deste artigo deverá conter o número, o nome da pessoa, a data de nascimento e a data de emissão, em código Braille.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ESTADO DA PARAíBA

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de dezembro , de 2011; 123 0 da Proclamação da República.

8~ Q_1t~J RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.