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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9546, de 6 de dezembro de 2011

Lei nº 9546/2011

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Certifico. para os devidos fins, que esta

LEI foi publicnda no DO!',

.. -0-, 1-' I o·"~1 Nesta Data, _LLL ..__ .._~. "_... _.~k' (_~/ I' /", =~~""f!:S't~~Y-I...CZL..:;;;1-'a_".- Gerência Exac;utiva de H8~Jistro de Atos e LegislaçAo da Casa Civil do Governador

ESTADO DA PARAlsA

Dispõe acerca da elaboração de estatística e divulgação sobre a violência contra a mulher, na forma em que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Poder Executivo manterá organizado um banco de dados destinado a dar publicidade aos índices de violência contra a mulher, a fim de instrumentalizar a formulação de políticas de segurança pública no Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoConsidera-se violência contra a mulher, para os efeitos desta Lei, os delitos praticados contra a mulher, estabelecidos na legislação penal, em especial, os previstos nos artigos 5°, 6° e 7° da Lei Federal nO 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 2.
" A Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social - SEDS publicará, semestralmente e organizados por município, no Diário Oficial do Estado, e disponibilizará para consulta, os seguintes dados sobre a violência contra a mulher no Estado da Paraíba:
Inúmero de ocorrências registradas pelas polícias militar e civil, por tipo de delito;
IInúmero de inquéritos policiais instaurados pela polícia civil, por tipo de delito; e ESTADO DA PARAíBA

UI - número de inquéritos policiais encaminhados ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.

Art. 30.
Poder Executivo se encarregará da regulamentação da presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

0 PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de dezembro , de 2011; 123 da Proclamação da República. n\!~ ~ /)~. -, RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador

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