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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9545, de 6 de dezembro de 2011

Lei nº 9545/2011

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unico Art. 2. Art. 3.
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Certifico, para os devidos fins, que esta

LEI foi publicada no DOE, Nesta Data,

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.J...IJ:(b.L.11.:.. . LfEJ 11 - (, /r-- \ .h" c/\. (." ê/\ '......-Cl,. GerêNcia Executiva de Registro de AtOse Legislação da Casa Civil do Governador

ESTADO DA PARAíBA

Disciplina o dever de transparência por parte de entidades privadas de utilidade pública ou não que recebam recursos públicos a título de subvenções e auxílios ou parcerias com o Governo do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.!" Ficam as instituições privadas de utilidade pública ou não, desde que sem fins lucrativos, tais como Organizações Não Governamentais (ONG), Organização Social com Interesse Público (OSCIP), Fundações e Associações, que recebam recursos públicos a titulo de subvenções e auxílios ou parcerias com Governo do Estado da Paraíba, obrigadas a publicar, bimestralmente, em página eletrônica própria - Home Page - na rede mundial de computadores, os demonstrativos das transferências realizadas pelo Governo do Estado com a respectiva prestação de contas, especificando as pessoas jurídicas ou físicas, o respectivo CNPJ e CPF,

unico

Art. 2.
As instituições mencionadas no caput do art. 10 terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem as exigências desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

0 PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de dezembro , de 2011; 123 da

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RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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