Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9543, de 6 de dezembro de 2011

Lei nº 9543/2011

Ver fonte oficial 4 artigos

Certifico, para os devidos fins, que esta

LEI foi publicada no DOE,

.<L '1,1 1 0 '-,11 Nestij Dat':J,.---..!;.;lJ-!.~~_. ~-",~,~ ... 1/ (, /'" /.x...; C\ /" , C' I~ Ge ncia Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governador

ESTADO DA PARAIBA

Dispõe sobre proibiçlies à formalização de contratos e convênios pela Administração Pública Direta e Indireta do Estado da Paraíba e a concessão de serviço público às empresas que, direta ou indiretamente, utilizem trabalho escravo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
É vedada a formalização de contratos e convênios de quaisquer espécies pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta a concessão de serviços públicos à pessoa juridica de direito privado que mantêm no seu processo produtivo, ou de seus fornecedores diretos, trabalhadores em condição análoga à de escravo e degradante.
§ 10ºAs pessoas jurídicas de direito privado interessadas em celebrar contrato, convênio ou obter a concessão a que se refere o caput deste artigo devem apresentar, como condição indispensável para sua realização, certidão de regularidade expedida pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
§ 20ºCaso seja constatada irregularidade ou fraude na emissão da certidão prevista no parágrafo anterior, a pessoa juridica de direito privado ficarú inabilitada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a celebrar contrato ou convênio e obter concessão no âmbito do Poder Público ESTADO DA PARAIBA Estadual.
Art. 2.
Para fins desta Lei considera-se trabalho em condição análoga à de escravo as circunstâncias em que se evidenciem qualquer 'trabalho forçado, jornada exaustiva ou que se sujeite o trabalhador a condições degradantes de trabalho, ou, ainda, que:
Irestrinja, por qualquer meio, a locomoção do trabalhador em razão de divida contralda com o empregador ou preposto;
IIcerceie o uso de qualquer meio de transporte por

PARTE DO – trabalhador, com o fim de retê-Io no local de trabalho;

III

Art. 3.
Os contratos firmados em inobservância das proibições previstas no art. 10 desta Lei serão considerados nulos de pleno direito.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de dezembro , de 2011; 1230 da Proclamação da ' blica,

.~ O..,,~.../'-../' j RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.