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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9542, de 6 de dezembro de 2011

Lei nº 9542/2011

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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Certifico, para os devidos fins, que esta

LEI foi publicada no DOE,

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11"11 k;Y1 Q., ·. (' W CÁ, v.CL.__ Gerência Executiva de Registro de Atos e Legislaçio da Casa Civil do Governador

ESTADO DA PARAiBA LEI N° 9.542 , DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011 AUTORIA: DEPUTADO JOÃO HENRIQUE

Dispõe que os responsáveis pelas farmácias e drogarias estabelecidas no Estado da Paralba deverão afixar placa, em local visível ao público, contendo nome e número de inscrição no Conselbo Regional de Farmácia - CRF do seu farmadutico responsável, bem como seu horário de trabalho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l' Os responsáveis pelas farmácias e drogarias estabelecidas no Estado da Paraíba deverio afixar placa, em local visível ao público, contendo nome e número de inscrição do Conselho Regional de Farmácia - CRF do farmacêutico responsável, bem como o seu horário de trabalho.

Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis ao pagamento de multa, correspondente a 10 (dez) salários mínimos, não os desobrigando da afixação da referida placa.
§ 10ºEm caso de reincidência, o valor da multa será aplicada em dobro.
§ 2ºIndependentemente da sanção prevista no caput deste artigo, os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta Lei, terão o prazo de 30 ( trinta) dias para procederem a afixação da placa, sob pena de receberem novas multas. (Ú ESTADO DA PARAisA
Art. 3.
Para seu fiel cumprimento, esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor em um prazo e 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAíBA, em João Pessoa, 06 de dezembro , de 2011; 1230 da Proclamação da R 'lica.

6~\o Q~~ .~" RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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