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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9541, de 30 de novembro de 2011

Lei nº 9541/2011

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Certifico, para os devidos fins, que esta

LEI foi publicada no DOE, Ne.ta Oat., f~/

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ESTADO DA PARAíBA

Torna obrigatória a instalação de dispositivos que inutilizem as cédulas nos casos de violação de caixas eletrônicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os caixas eletrônicos instalados no Estado da Paraíba, deverão dispor de sistema que, por qualquer meio, inutilize as cédulas ali existentes no caso de violação do equipamento.
Art. 2.
O sistema referido no artigo anterior poderá se valer de qualquer meio, desde que comprovadamente eficaz para completa inutilização das cédulas e não importe em riscos aqueles que fazem uso normal do equipamento.
Art. 3.
As instituições financeiras e empresas responsáveis pela exploração dos equipamentos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para cumprir as exigências da presente Lei a partir de sua entrada em vigor.
Art. 4.
A fiscalização do cumprimento da presente Lei. será realizada pelo PROCON, a quem competirá a aplicação das sanções pelo seu descumprimento, em conformidade com as disposições contidas no art. 56 e seguintes da Lei Federal nO 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

It( ESTADO DA PARAíBA

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

l"=,m do OOlJ:=t,"'i PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João

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RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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