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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9540, de 30 de novembro de 2011

Lei nº 9540/2011

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Art. 10. Art. 20. Art. 3.
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Certifico, para os devidos fins, que esta

LEI foi publicada no DOE,

No.' D';'" 9-L./;---{;L.lJs:l{ ;;:::~/:f';<';:i0t:Q_.~ill_C6--i::...C.--C_- Gerência EXIHGlJtiva de ;'':':'-Ji;-:tro de Atos e Legislação da Casa Civil ':0 Governador

ESTADO DA PARAíBA

Torna obrigatória a reserva de 5% (cinco por cento) de mesas e cadeiras para idosos, portadores de necessidades especiais e mulheres gestantes nas praças de alimentação dos shoppings centers e restaurantes no âmbito do Estado da Panuba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Ficam os shoppings centers e restaurantes estabelecidos no Estado da Paraíba obrigados a reservarem, no mínimo, 5% (cinco por cento) de seus lugares para uso exclusivo de idosos, gestantes e pessoas com necessidades especiais.
Parágrafo únicoOs lugares reservados para o cumprimento ao disposto nesta Lei deverão ser identificados por alguma característica que os diferencie dos assentos destinados ao público em geral.
Art. 20.
s estabelecimentos alcançados pela presente Lei deverão, de igual forma, adaptarem-se para o acesso e uso por usuários com necessidades especiais.
Parágrafo únicoA adaptação referida no caput consubstancia-se na instalação de rampas ou de elevadores, de portes cuja largura comporte a passagem de cadeira de rodas. ESTADO DA PARAíBA
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO 00 GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de , de 2011; 123 0 da

1/ novembro

Proclamação da Ren:~ 'J /)

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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