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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9538, de 30 de novembro de 2011

Lei nº 9538/2011

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ESTADO DA PARAiBA

Dispõe sobre cursos livres e eusino profissioualizante.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Estado apoiará a educação profissional técnlca, em todos os níveis escolares, seja em cursos regulares, seja em cursos livres ou independentes destinados a treinamento e capacitação, e incentivará a criação de cursos técnicos para a formação de profissionais, principalmente nas regiões de maior carência social.
Art. 2.
" - Os cursos livres ou independentes em funcionamento que cumpram as exigências curriculares e atendam os criterios da legislação vigente poderão requerer à Secretaria de Estado da Educação a transformação em curso técnico, bem como a inspeção específica, nos termos da Lei.
§ 1º- O requerimento a que se refere o caput deverá ser instruído com a necessária documentação comprobatória.
§ 2º- Ficam vedados aos cursos livres ou independentes transformados em cursos técnicos, nos termos desta Lei, o repasse de recursos financeiros públicos e a participação em programas de educação profissional do Estado.
Art. 3.
- A carga borária mínima anual dos cursos técnicos de nível médio será de oitocentas horas, distribuídas pelo lleríodo

(v( ESTADO DA PARAíBA

mmirno de duzentos dias de atividade educacional, nos tennos do art. 24 da Lei Federal nO 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Parágrafo únicoOs cursos técnicos de nível médio ajustarão sua matriz curricular de disciplinas profissionalizantes com a matriz de disciplinas do ensino médio.
Art. 4.
- As Regionais Pedagógicas e Administrativas da Secretaria de Estado da Educação promoverão, em todos os níveis escolares, atividades e programas de fomento voltados para a fonnação profissional, seja na modalidade de ensino regular, seja na modalidade de cursos livres, com prioridade para as regiões de maior carência social.
Art. 5.
- O Conselho Estadual de Educação, nos termos da legislação específica baixará nonnas específicas relativas ao disposto no art. 4° desta Lei, com o objetivo de estimular, promover e desenvolver o ensino profissionalizante em todos os níveis escolares.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de novembro , de 2011; 123° da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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