Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9537, de 30 de novembro de 2011

Lei nº 9537/2011

Ver fonte oficial
5 artigos

ESTADO DA PARAIBA

Dispõe sobre a inclusão de Curso Técnico Profissionalizante na grade curricular da Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Poder Público deverá incluir, na grade curricular da Rede Estadual de Ensino, Cursos Técnicos Profissionalizantes, com o objetivo de preparar os seus alunos para o mercado de trabalho.
Parágrafo únicoA inclusão de que trata o caput deste artigo, será efetivada pelo órgão estadual competente, de acordo com os seus critérios, em todas as Escolas Estaduais, integrado ao Ensino Médio e/ou corno extensão à sua conclusão, nos termos do disposto nos· artigos 36-A a 36-D, da Lei Federal nO 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 2.
Os Cursos Técnicos Profissionalizantes serão oferecidos mediante pesquisa prévia, formulada no sentido de verificar a demaJ1da do mercado de trabalho.
Parágrafo únicoOs cursos referidos neste artigo, somente poderão ser frequentados por alunos da Rede Pública e serão ministrados com, preferencialmente, 70% (setenta por cento) de aulas práticas e 30% (trinta por cento) de aulas teóricas ESTADO DA PARAíBA
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei serão consignadas em dotação orçamentária específica para esta finalidade, do orçamento da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 4.
O Poder Executivo, se necessário, editará normas complementares para a implementação dos Cursos Técnicos Profissionalizantes nas Escolas da Rede Estadual de Ensino.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de Janeiro de 2012.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de novembro ,de 2011; 123° da Proclamação da Re . lica.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.