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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9536, de 30 de novembro de 2011

Lei nº 9536/2011

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Certifico, para os devidos fins, que esta

LEI foi publicada no DOE,

/'-'(":.:i.. Nesta Dat., 1/X.rJ 2.J.-y,' L&.1.JE.#

~~ __ .~<6.i&,_" . \,~,._mGerência Executiva :18 Re;}:st;;J J(, ,(\lQS!3 Legislaç:!lo da Casa Civl! do Governador

ESTADO DA PARAiBA

LEi N" 9.536 ,DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011 AI'roRIA: DEPUTADO DODA DE TIÃO

Dispõe sohre a obrigatoriedade das escolas públicas e privadas do Estado da Paraíba, adotarem pelo menos dois livros paradidáticos de autores paraibanos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu slw,;:iono a seguinte Lei:

Art. 1.
" As escolas públicas e privadas do Estado da P"'.l.Íba terão que adotar pelo menos dois livros paradidáticos, de autores parétibanos, para os alunos matriculado"
Art. 2.
" A Secretaria de Estado da Educação fOTInará um:, comlssao com mestres e doutores, renovada a cada dois anos, que escolherão os livros para constar na relação que será enviada às escolas.
Art. 3.
" A Secretaria de Estado da Educação ellominhará a relação, com no mínimo seis meses do início do ano letivo, d,' livros paradidáticos de autores paraibanos que será encaminhada às e,c',las para a escolha do livro,
Art. 4.
" As escolas terão três meses para fazerem a e,colha dos livros e encaminharão a Secretaria de Estado da Educação para a:. devidas providências.
Art. 5.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua p,d,licação.

f( ESTADO DA PARAíBA

Art. 60.
Revogam se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de novembro , de 2011; 123

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l,'''om,'''' do1)~ Q, /1. I

RICARDO VIEIRA C INHO

Governador

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