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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9535, de 30 de novembro de 2011

Lei nº 9535/2011

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Art. 1.
Ficam obrigadas as empresas de Potencial Polnidor Degragador Médio ou Alto, instaladas em território paraibano, a conlratarem pelo menos um responsável técnico ambiental, sempre de acordo com a necessidade operacional do empreendimento, na forma da pre, ente Lei.

Certifico, para os devidos fins, que esta

LEI foi publicada no DOE:, Ne.,. Data, (1~,"_y'_,J.J2j1 / f r ,,/ ,.- =r.l",,"lJl0 _\.!d CA - 0\ Ger6neia Executiva {le Registro d'ãÃÍÕsT l.egisfaçio da Casa Civil do Governador

ESTADO DA PARAíBA

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de Potencial Poluidor Degradador Médio ou Alto de contratarem responsável técnico na área ambiental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu salldono a seguinte Lei:

Art. 2.
" O responsavel técnico-ambiental poderá ser:
ITécnico em Meio-Ambiente;
IITécnico com Formação em Gestão Ambiental;
IIIBiólogo;
IVEngenheiro Ambiental;
VEngenheiro Químico;
VIQuímico Industrial;
VIIQuímico.
VIIITecnólogo em Gestão Ambiental

r~ ESTADO DA PARAíBA

§ 1ºOs responsáveis técnicos descritos nos incisos do pre,~nte artigo deverão estar com sua inscrição no órgão de classe competente em dia, gozando de todos os direitos e prerrogativas de suas pr0lissões.
§ 2ºOs profissionais deverão comprovar sua qmüificação por meio de diploma expedido por instituição regular de en"HO, autorizada e reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC.
§ 3ºOs profissionais deverão comprovar sua qualificação por meio de diploma expedido por instituição regular de em"i10, autorizada e reconhecida pelo Ministério de Educação, ou nos casps de ensino médio e pós-médio, por diploma expedido por instituição autorizada e reconhecida pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 4ºAs empresas de Potencial Polui dor Degradador Médio ou Alto deverão contratar diretamente o profissional descrito neste artiso, ou deverão contratar pessoa jurídica legalmente constituída com pre\ isão em contrato social para a prestação de serviços técnicos ou de gestão, consultoria ou auditoria ambkntal, que tenham em seus quadros COlHO responsável técnico algum profissional dentre os relacionados nos ind -os deste artigo.
§ 5ºAs empresas deverão, quando necessário, coo1ratar serviços de outros profissionais para o pleno cumprimento da precente Lei devido ao conhecimento técnico-científico e específico de cad" situação.
Art. 3.
Para os fins previstos nessa Lei consideram-se empresas de Potencial Poluidor Degradador Médio ou Alto, aquelas cujas ali vldades desenvolvidas estejam previstas na Lista de Atividades Passíveis dt: '"icendamento Ambiental no Estado da Paraíba - Classificação pelo P"tencial Polui dor - Degradador, constante do Decreto do Conselho de Prmeção AmbientalCaPAM, número 21.120/2000.
Parágrafo únicoPara os fins previstos nesta Lei, entê nde-se por:
Ipoluição, a degradação ambiental resultante de atí",dades humanas que diretamente ou indiretamente:
a)prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b)criem condições adversas às atividades SOClatS e eC0 Q ômicas;

C) afetem desfavoravelmente a biota;

d)afetem as condIções estéticas ou sanitárias do meio amíiente',
e)lancem matéria, ou energia em desacordo com os pachões ambientais estabelecidos.
IIpoluidor, a pessoa fisica ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade cau:;adora de poluição; UI - degradação ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente.
Art. 4.
A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual, contrato social ou estaiuto da pessoa jurídica ou pelo contrato de trabalho do profissional responsável.
§ 1º" Cessada a assistência técnica pelo término do contrato, rescisão do contrato de trabalho ou pela vontade das partes, o responsável técnico ambiental responderá por suas recomendações técnicas dunonte o período em que estava vigente a relação contratual.
§ 2º" A responsa\->ilidade por todo e qualquer dano ambiental será da empresa poluidora. ~(
Art. 5.
A empresa, assistida por seu responsável técnico descrito no art.]O desta Lei, deverá produzir e executar ações que garantam, tanto quanto possível, as condições de segurança ambiental, tcc,halhando na prevenção da degradação ambiental, prevenção de aCidentes e nas medidas emergenciais para minimizar e conter a de,?radação decorrentes dos acidentes, implementando assim, um Sistema de Gerenciamento de Riscos.
Parágrafo únicoOs planos de ação de que trata o ca!'ut desse artigo deverão estar à dísposição na sede das empresas, nos e1H1cios, nas plantas industriais e nos casos de transporte deverão estar em !,,"se do motorista, para as autoridades públicas consultarem a qualquer ml1lnento.
Art. 6.
A Superintendência de Administração do M· ia Ambiente - SUDEMA, exigirá o cumprimento integral da presente I", quando da emissão do licenciamento de operação das empresas en'luadradas no art. 3° deste dispositivo legal.
Art. 7.
O não cumprimento da presente Lei implicará:
Iadvertência por escrito, em forma de um Termo de Aj IIstamento de Conduta, prevendo-se, entre outros, o prazo máximo para a devida regularização;
IInão cumprido O Termo de Ajustamento de C0nduta previsto no inciso anterior, multa em moeda corrente do país, equivalente a 1.860 UFR-PB - Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba até 500 UFR-PB, em moeda corrente do país, por dia, até a rfTularização.
§ 1º" A Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA quantificará a multa prevista no inciso II do

rê pn sente artigo conforme critérios obletivos, previstos na regulamentação do presente Lei, que deverão constar cl1tre outros:

a)o potencial poluidor da empresa;
b)sua capacidade financeira; e
c)sua localizaçào territorial, se perto de mananciais "" áreas de preservação permanentes.
§ 2ºO prazo pnra recurso será de trinta (30) dias a ': "ntar da data da ciência do auto de infração.
Art. 8.
As empresas terão um prazo de 120 (cento e ""lte) dias para adequaremse á presente Lei.
Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data de sua pblicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA r\RAÍBA, em João Pessoa, 30 de novembro , de 2011; 123° da

'00'.- d"Rn~ i~ , /

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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