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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9534, de 30 de novembro de 2011

Lei nº 9534/2011

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Certifico, para os devidos fins, que esta

LEI foi publicada no DOE, Ne.te Data, · .Qfj;~.~f.Liir/{

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Gerência Ex&Cutiva de Regl!:itro d~, f\ll..l~: .u Legislação da Casa CIvil do COl/ornadür

ESTADO DA PARAisA

Dispõe sobre direitos e obrigações das entidades filantrópicas e empresas concessionárias de serviços públicos, e dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sa"dono a seguinte Lei:

Art. 1.
" Fica assegurado às entidades filantrópicas, sem ti", lucrativos, que tenham no mínimo, 1n (dez) anos de plena funcionalidade e, aímla, com devido reconhecimento de utilidade pública estadual, o direito de cek~rarem contrato de parceria com a Companhia de Água e Esgotos da PaJ"::iba· CAGEPA e a ENERGISA - Distribuidora de Energia S/A, com o obwtívo de captar recursos de doações para estas entidades, de clientes que aS,~~l m desejarem e autorizarem a inclusão em sua fatura mensal.
Art. 2.
Obriga-se às empresas mencionadas no artigo anterior, tendo como base as suas responsabilidades sociais, a celebrar parceria mediante pedido de entidade devidamente credenciada, repassando. lhe m""salmente 95% (noventa e cinco por cento) das doações arrecadadas e rel,Ildo 5% (cinco por cento) para cobertura das despesas operacionais.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam·se as disposições em contrário.

/'(1 ESTADO DA PARAíBA

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de novembro , de 2011; 123 0 da P"oclamação da Re ' ica.

./l 'I eJJ RICARDO VIEIRA COUTIN JJ-. Governador

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