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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9533, de 30 de novembro de 2011

Lei nº 9533/2011

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Art. 1. Art. 2.
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Certifico, párê os devirtos lins, Que esta

LEI foi publicada no DOE.,

0')_/"' .1 ~1r~11 NestaC~~1~~~~;~'- ".t;(,~~~M'~ Gerência Executiva de ReQ!Siro do Atos ~ legislaçAo da Casa Civil do Governador

ESTADO DA PARAíBA

Altera a redação do art. 2°, da Lei n° 9.230, de 21 de setembro de 2010, que dispõe sobre o Estatuto Estadual da Juveutude da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2" da Lei Estadual nO 9.230, de 21 de setembro de 2010, que dispõe sobre o Estatuto Estadual da Juventude da Paraíba, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 2.
Consideram-se jovens, para os efeitos desta Le1, as pessoas com idade entre 15 a 29 anos." Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de novembro , de 2011; 123° da Proclamação da \?Plica. /

' n iJ .'----\

~~ ~2.~"""'~'_~~~"1 RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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