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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9525, de 24 de novembro de 2011

Lei nº 9525/2011

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Art. 10.
Fica instituída a Campanha Pennanente de Esclarecimento e Prevenção do Contágio de Hepatite dos Tipos B e C, voltada a profissionais de salão de beleza e estabelecimentos congêneres, em especial:
Icabeleireiros;
IIbarbeiros;
IIImaquiadores;
IVpodólogos;
Vmanicures;
VIoutros profissionais na área de estética, inclusive depilação.

Certifico"para os devidos fins, que estio

LEI fOI pUhlicada no DOE

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ESTADO DA PARAiBA

Institui no âmbito do Estado da Panuba a Campanha Pennanente de Esclarecimento e Prevenção do Conlágio de Hepatite dos Tipos B e C, voltada a protlssionais de salão de beleza e estabelecimentos congêneres e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 20.
A campanha terá por finalidade prestar infonnações no sentido de orientar os profissionais indicados no art.! o quanto à prevenção da Hepatite dos Tipos B e C em seu ambiente de trabalho, inclusive: ESTADO DA PARAiBA
Iriscos de contágio;
IIidentificação de eventuais sintomas;
IIIexames periódicos para o seu diagnóstico;
VIesclarecimento médico;
Vtécnicas de esterilização de materiais;
VIprocedimentos de higiene pessoal e do ambiente de trabalho.
Art. 3.
Fica o Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Saúde, autorizado a elaborar campanha publicitária para esclarecimento e Prevenção do Contágio de Hepatite dos Tipos B e C.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO 00 GOVERNO 00 ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de novembro , de 2011; 123° da

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RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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