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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9523, de 24 de novembro de 2011

Lei nº 9523/2011

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ESTADO DA PARAisA LEI N° 9.523 ,DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011 AUTORIA: DEPUTADO EDMILSON SOARES

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afIXação, nas proximidades das piscinas, de placa indicativa de sua profundidade e dos perigos do mergulbo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
s prédios, edifícios de apartamentos, COmerCiaiS, condomínios horizontais e verticais, clubes, parques, associações e outras entidades congêneres, particulares ou públicos, dotados de piscinas, ficam obrigados a fixar nas proximidades das piscinas, placas de advertência aos usuários contendo informações de profundidade das mesmas, bem corno de advertências de proibição ou permissão de mergulho.
Art. 2.
As placas descritas no artigo anterior deverão ser afixadas horizontalmente ou verticalmente, sempre às bordas das piscinas, contendo dizeres de fácil compreensão e, ainda, com as profundidades e instruções aos usuários nas seguintes características:
Icontendo as profundidades mínimas e máximas das piscinas;
IIcontendo a instrução de proibição de mergulho em piscinas pequenas e impróprias para o mergulho;
IIIcontendo a instrução de permissão de mergulho em piscinas de grande profundidade;
IVcontendo instrução de que, crianças menores de (\ I 12 anos de idade, deverão estar acompanhadas de seus responsáveis, ~ '\ ESTADO DA PARAiBA
Art. 3.
As placas e dizeres serão classificados pelas profundidades e cores, respectivamente, sendo a vermelha inadequada para o mergulho por ter pequena profundidade; a amarela para a permissão com cuidado do mergulho por ter média profundidade e a verde para a permissão plena do mergulho por ter grande profundidade.
Art. 4.
Os sindicatos e associações de empresas especializadas em construção civil, de construção de piscinas, os sindicatos e entidades de classe dos engenheiros e dos arquitetos deverão ser comunicados, a partir da publicação da presente Lei, para seu cumprimento e responsabilidades.
Art. 5.
A não observância do disposto na presente ensejará a aplicação de multas aos infratores de até 20 (vinte) salários mínimos, dobrados quando na reincidência.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, inclusive fixando valores a que se refere o artigo antecedente.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de novembro , de 2011; 123° da

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RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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