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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9522, de 24 de novembro de 2011

Lei nº 9522/2011

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ESTADO DA PARAíBA LEI N° 9.522 , DE 24 DE NOVEMBRO DE2011 AUTORIA: DEPUTADO CAIO ROBERTO

Veda qualquer discriminação à criança e ao adolescente portador de deficiência ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em Instituições Públicas ou Privadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
É vedada a discriminação à criança e ao adolescente portador de deficiência ou qualquer doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas.
Art. 2.
O estabelecimento de ensino, creche ou similar, deverá capacitar seu corpo docente e equipe de apoio para acolher a criança e o adolescente portador de deficiência ou doença crônica, propiciando-lhe a integração a todas as atividades educacionais e de lazer que sua condição pessoal possibilite.
Art. 3.
Para os efeitos dessa Lei considera-se: deficiência ou doença crônica que se refere à quaisquer pessoas que tenham desabilidade física ou mental que limite substancialmente urna ou mais atividades importantes da vida ~Ú

ESTADO DA PARAiBA

Ideficiência: toda e qualquer incapacidade ou desabilidade, fisica ou mental, que limite parcial ou substancialmente uma ou mais atividades fundamentais da pessoa no seu dia a dia; H - doença crônica: toda e qualquer enfermidade não contagiosa de caráter permanente que limite total ou parcialmente uma ou mais atividades diárias fundamentais ou que requeiram medicação e tratamento específico, tais como alergias, diabete Tipo I, hepatite tipo C, epilepsia, anemia hereditária, asma, Síndrome de Tourette, lupus e intolerância alimentar de qualquer tipo.
Art. 4.
Consideram-se atos discriminatórios à criança ou adolescente portador de deficiência ou doença crônica para os efeitos desta Lei:
Irecusa de matrícula; Himpedimento ou inviabilização da permanência; IH - exclusão das atividades de lazer e cultura;
IVausência de profissional treinado para o atendimento da criança ou adolescente.
Art. 5.
As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta Lei serão as seguintes:
Iadvertência;
IImulta de até 1000 (mil) UFR-PB - Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba;
IIImulta de até 3000 (três mil) UFR-PB - Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba, em caso de reincidência; IV suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;
Vcassação da licença estadual para funcionamento.
§ 1ºQuando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I a III deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares comina(:(a legislação pertinente. ESTADO DA PARAiBA
§ 2ºQuando for imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução, comunicando-se, igualmente, a autoridade federal ou municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de novembro , de 2011; 1230 da

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RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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