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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9521, de 24 de novembro de 2011

Lei nº 9521/2011

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Art. 1.
Fica criada a Ouvidoria Geral do Sistema Penitenciário do Estado da Paraíba, com o objetivo de receber reclamações e denúncias de detentos, familiares e demais cidadãos, atentatórios aos direitos consagrados na Lei de Execução Penal e convenções internacionais sobre direitos humanos.
Parágrafo únicoA Ouvidoria Geral do Sistema Penitenciário terá as seguintes atribuições:
Iouvir as reclamações dos internos das unidades penais, de suas famílias e demais cidadãos contra abuso de autoridade de servidores lotados nas respectivas unidades;
IIreceber denúncias contra atos arbitrários, ilegais e atentatórios aos direitos individuais dos detentos, praticados por servidores da unidade onde se ache recolhido;
IIIapurar denúncias cabíveis no sentido de sanar as irregularidades, arbitrariedades ou ilegalidades.

ESTADO DA PARAisA

Cria a Ouvidoria Geral do Sistema Penitenciário do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Ouvidoria Gemi do Sistema Penitenciário receberá as reclamações e/ou denúncias e, se for o caso, adotará as p""id""iw "_"'i~ "' =tido d, =.w

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imediatamente as medidas cabíveis, visando à responsabilidade civil, criminal e administrativa dos responsáveis.

Art. 3.
A Ouvidoria Geral do Sistema Penitenciário, no âmbito de suas atribuições:
Iformalizará e encaminhará as reclamações e denúncias aos órgãos competentes, em especial, à Procuradoria Geral do Estado e ao Ministério Público Estadual;
IIapresentará relatório público semestral, constando as reclamações e denúncias recolhidas, os encaminhamentos efetuados e os resultados obtidos.
Art. 4.
Integrarão a Ouvidoria Geral do Sistema Penitenciário, como Ouvidores:
Ium representante da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária;
IIum representante do Ministério Público do Estado da Paraíba; UI - um representante da Defensoria Pública do Estado da Paraíba;
IVum representante do Conselho de Direitos Humanos do Estado da Paraíba;
Vum representante da Ordem dos Advogados do BrasilSecção da Paraíba;
VIum psicólogo indicado pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária.
Art. 5.
O Governador do Estado nomeará o Ouvidor Geral do Sistema Penitenciário do Estado da Paraíba, com mandato de dois anos, admitida a recondução.
Art. 6.
A Ouvidoria fará, periodicamente, visitas às Unidades Penais do Estado, a fim de ouvir os internos e familiares, garantindo o sigilo das informações. ~~ ESTADO DA PARAíBA
Art. 7.
À Ouvidoria Geral do Sistema Penitenciário será permitido:
Isolicitar a colaboração de servidores públicos para auxiliá-la em suas atribuições e funcionamento, obedecendo às normas de disposição ou cessão da Administração Pública do Estado da Paraíba;
IIsolicitar aos órgãos do Estado as informações pertinentes ao desenvolvimento de suas atribuições.
Art. 8.
A Secretaria de Estado da Administração Penitenciária celebrará convênio com operadora telefônica de cobertura no Estado, para implantação de linha telefônica gratuita, com acesso direto do cidadão à Ouvidoria Geral do Sistema Penitenciário.
Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei, no prazo de noventa dias, contados a partir da data de sua vigência.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAíBA, em João Pessoa, 24 de novembro , de 2011; 123 0 da

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RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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